Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104237-93.2025.8.16.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. I. Trata-se de agravo de instrumento manejado por ADIRCEU HENRIQUE DOS SANTOS (mov. 1.1) contra a r. decisão de mov. 54.1 dos autos de "ação de busca e apreensão em alienação fiduciária” sob nº 0006844-68.2025.8.16.0001, posta nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADIRCEU HENRIQUE DOS SANTOS. Constata-se que o mandado de busca e apreensão expedido não foi cumprido (mov. 24) e que a parte requerida apresentou contestação (mov. 21). 2. O Superior tribunal de Justiça no Tema repetitivo 1.040 firmou a tese de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Desta feita, em linha com o estabelecido pela Corte Superior, a análise da contestação deve aguardar o cumprimento da liminar. 3. Com base no princípio da boa-fé e na cooperação processual, intime-se a parte requerida a informar o paradeiro do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação das multas processuais cabíveis. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, intime-se o exequente a promover as diligências necessárias para localização do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias. ” Recepcionado o recurso, foi indeferida a liminar pleiteada (mov. 8.1), seguindo-se da intimação do agravante para comprovar a insuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, deixando transcorrer o prazo assinalado (mov. 16.0). Convertido o julgamento em diligência, houve nova intimação do agravante para efetuar o preparo em dobro sob pena de deserção (mov. 17.1), que também deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 20.0/21.0). É o breve relatório. II. O recurso em apreço permite a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de recurso manifestamente inadmissível. Pois bem, compulsando os autos constata-se que a parte agravante foi devidamente intimada para demonstrar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o previsto no art. 932, § único, do Código de Processo Civil ( movs. 8.1 e 17.1). Todavia, transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte agravante (movs. 16.0 e 20.0/21.0) Assim, como a parte recorrente não cumpriu a diligência e ausentes nos autos elementos suficientes que indiquem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o indeferimento do benefício se impõe. Deste modo, forçoso concluir que a parte apelante desatendeu as exigências legais previstas nos arts. 1.007 e 1.017, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, pois não acostou aos autos o comprovante de preparo, bem como a prova de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, não tendo sido comprovada a regularidade do preparo recursal, necessário reconhecer a deserção e a negativa de seguimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, ante a ausência de preparo. IV. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. V. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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