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Processo:
0104237-93.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0104237-93.2025.8.16.0000

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO.

I. Trata-se de agravo de instrumento manejado por ADIRCEU HENRIQUE
DOS SANTOS (mov. 1.1) contra a r. decisão de mov. 54.1 dos autos de "ação de busca e
apreensão em alienação fiduciária” sob nº 0006844-68.2025.8.16.0001, posta nos seguintes
termos:
“1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de
ADIRCEU HENRIQUE DOS SANTOS. Constata-se que o mandado de
busca e apreensão expedido não foi cumprido (mov. 24) e que a parte
requerida apresentou contestação (mov. 21). 2. O Superior tribunal de
Justiça no Tema repetitivo 1.040 firmou a tese de que "na ação de busca e
apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da
contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Desta feita, em linha com o estabelecido pela Corte Superior, a análise da
contestação deve aguardar o cumprimento da liminar. 3. Com base no
princípio da boa-fé e na cooperação processual, intime-se a parte
requerida a informar o paradeiro do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de aplicação das multas processuais cabíveis. Transcorrido o prazo
sem aproveitamento, intime-se o exequente a promover as diligências
necessárias para localização do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias. ”
Recepcionado o recurso, foi indeferida a liminar pleiteada (mov. 8.1),
seguindo-se da intimação do agravante para comprovar a insuficiência econômica para fins de
apreciação do pedido de justiça gratuita, deixando transcorrer o prazo assinalado (mov. 16.0).
Convertido o julgamento em diligência, houve nova intimação do agravante
para efetuar o preparo em dobro sob pena de deserção (mov. 17.1), que também deixou
transcorrer in albis o prazo (mov. 20.0/21.0).
É o breve relatório.
II. O recurso em apreço permite a aplicação do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, pois se trata de recurso manifestamente inadmissível.
Pois bem, compulsando os autos constata-se que a parte agravante foi
devidamente intimada para demonstrar a necessidade da concessão do benefício da
gratuidade da justiça, conforme o previsto no art. 932, § único, do Código de Processo Civil (
movs. 8.1 e 17.1).
Todavia, transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte
agravante (movs. 16.0 e 20.0/21.0)
Assim, como a parte recorrente não cumpriu a diligência e ausentes nos
autos elementos suficientes que indiquem a impossibilidade de arcar com as custas
processuais, o indeferimento do benefício se impõe.
Deste modo, forçoso concluir que a parte apelante desatendeu as
exigências legais previstas nos arts. 1.007 e 1.017, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil,
pois não acostou aos autos o comprovante de preparo, bem como a prova de ser beneficiária
da gratuidade da justiça.
Por fim, não tendo sido comprovada a regularidade do preparo recursal,
necessário reconhecer a deserção e a negativa de seguimento do recurso, nos termos do
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
III. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, ante a ausência
de preparo.
IV. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.
V. Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Relator Convocado